STJ — 2999178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159451
Número de registro na fonte
202502741499
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais). 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado viola a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do conteúdo material da sentença. 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado. 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC. 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo sentencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais). 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do conteúdo material da sentença. 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado. 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC. 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo sentencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.