Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a40809e8d17f81970df39f9e85f6cb89d03d0da998a9f749b6092f849a3d3a3
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices
sumulares.
2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de
honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de
ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e
condenatória (danos morais).
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de
execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com
a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem
prever a incidência sobre o proveito econômico da parte
declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de
alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de
execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do
critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado
viola a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a
base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do
conteúdo material da sentença.
6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita
fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de
critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.
7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo
estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério
na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada
prevista no art. 502 do CPC.
8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo
declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o
valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo
sentencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices
sumulares.
2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de
honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de
ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e
condenatória (danos morais).
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de
execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com
a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem
prever a incidência sobre o proveito econômico da parte
declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de
alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de
execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do
critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado
viola a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a
base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do
conteúdo material da sentença.
6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita
fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de
critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.
7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo
estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério
na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada
prevista no art. 502 do CPC.
8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo
declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o
valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo
sentencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.