Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de
locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento
central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e
contradição interna por reconhecer argumentação recursal e,
simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da
Súmula 83/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central,
concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão.
7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência
de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao
mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do
fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de
primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no
agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ônus de
impugnação específica. Inexistência de omissão ou contradição. Multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de
locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento
central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e
contradição interna por reconhecer argumentação recursal e,
simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração
quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da
Súmula 83/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central,
concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão.
7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência
de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao
mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do
fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de
primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.