STJ — 2879575

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159463
Número de registro na fonte
202500838089
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 29c624931ca3f40d4708e2cede19b62d0cc8d7313e32322a001e5c091639e0b3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e contradição interna por reconhecer argumentação recursal e, simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central, concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão. 7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ônus de impugnação específica. Inexistência de omissão ou contradição. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e contradição interna por reconhecer argumentação recursal e, simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central, concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão. 7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.