Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b97a7e9a8c129be2597f49deffd648b45846358456797358b027bbc6fadc3f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a
nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de
prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a
favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte,
fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de
adesão da avença.
3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações
da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e
tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da
pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica
capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora,
mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a
demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
frente ao fornecedor.
6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a
exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção
genérica à existência de contrato de adesão para justificar a
vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico.
7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual
deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria
irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental.
8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e
jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do
regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022;
CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a
nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de
prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a
favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte,
fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de
adesão da avença.
3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações
da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e
tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da
pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica
capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora,
mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a
demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
frente ao fornecedor.
6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a
exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção
genérica à existência de contrato de adesão para justificar a
vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico.
7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual
deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria
irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental.
8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e
jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do
regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022;
CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.