STJ — 3075499

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1560d7e6f799c1200b96357fa4381d3190f3c080a025ae1ad86dfd53a4f4840d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159482
Número de registro na fonte
202503933852
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1560d7e6f799c1200b96357fa4381d3190f3c080a025ae1ad86dfd53a4f4840d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, mantido o teor nas razões do agravo interno, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC/2015, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado, entre outros óbices, a Súmula 284/STF em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir apenas o óbice sumular relativo ao dispositivo sobre sub-rogação. 5. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial ao óbice fundado na Súmula 284/STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, mantido o teor nas razões do agravo interno, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC/2015, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado, entre outros óbices, a Súmula 284/STF em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir apenas o óbice sumular relativo ao dispositivo sobre sub-rogação. 5. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial ao óbice fundado na Súmula 284/STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.