STJ — 2628061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3bee2a3b46f422e7e46c9b953862a06153804f2826b1ed303aaf3b00350b909
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentação apta a modificar o entendimento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), uma vez que foi reconhecida a correlação lógica entre a apelação e a sentença no tocante aos danos morais.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da impugnação recursal exigiria o exame do conteúdo das razões da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- Incide a Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, como ocorreu em relação à fundamentação calcada no neoprocessualismo e no máximo aproveitamento dos atos processuais.
- A inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", em razão dos óbices sumulares, impede o conhecimento da insurgência também pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentação apta a modificar o entendimento de que o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ), uma vez que foi reconhecida a correlação lógica
entre a apelação e a sentença no tocante aos danos morais.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
da impugnação recursal exigiria o exame do conteúdo das razões da
apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado em sede de
recurso especial pelo óbice do reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
3. Incide a Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão, como ocorreu em relação à fundamentação calcada no
neoprocessualismo e no máximo aproveitamento dos atos processuais.
4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", em razão dos
óbices sumulares, impede o conhecimento da insurgência também pela
alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.