Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da que não conheceu de
agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial
que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por
força do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que reputou violado o princípio da
dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da que não conheceu de
agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial
que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por
força do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que reputou violado o princípio da
dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.