Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos
à execução de Cédula de Crédito Bancário.
2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de
defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para
revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798,
inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever
os contratos anteriores à emissão do título executado encontra
óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da
premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a
ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações
anteriores.
5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da
novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório,
providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da
Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores
quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da
similitude fática necessária à configuração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos
à execução de Cédula de Crédito Bancário.
2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de
defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para
revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798,
inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever
os contratos anteriores à emissão do título executado encontra
óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da
premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a
ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações
anteriores.
5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da
novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório,
providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da
Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores
quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da
similitude fática necessária à configuração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.