STJ — 2760303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f90aa7dd543a8253f5e18a22f8415aa398ef0b2158269391390ff33cbea1091

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f90aa7dd543a8253f5e18a22f8415aa398ef0b2158269391390ff33cbea1091
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. 2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798, inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever os contratos anteriores à emissão do título executado encontra óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações anteriores. 5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. 2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798, inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever os contratos anteriores à emissão do título executado encontra óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações anteriores. 5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.