STJ — 3082665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1159522
- Número de registro na fonte
- 202504092807
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela
instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,
fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,
e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),
bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal
após a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente
impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação
do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de
intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo
particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,
especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à
deficiência de indicação de dispositivo legal violado.
6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria
exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica
pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.
7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as
deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de
fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque
específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do
recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela
instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo,
fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios,
e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado),
bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal
após a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente
impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não,
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação
do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de
intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo
particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade,
especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à
deficiência de indicação de dispositivo legal violado.
6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria
exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica
pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.
7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as
deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de
fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque
específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do
recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2355d9f52ba5b9d97cf69f752a4081a2f14c18efda8c9fd944a05564ecfeceab. SHA-256 do comentário:f98adbb27573b41b2544a73febc3e0fc26afddcda96fd7eb7597bafa39ac5f82.