Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce7a78def4f2d18bd03676bb9923a505e9321179d5ff4eb74c13fb730bd196ba
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro
escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de
consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência
territorial. No recurso especial, a instituição financeira
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de
decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor
por equiparação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve
decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em
razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das
partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso
especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por
equiparação para fins de definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em
observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando
se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da
competência.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
caracterização da parte autora como consumidora por equiparação
exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro
escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de
consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência
territorial. No recurso especial, a instituição financeira
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de
decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor
por equiparação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve
decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em
razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das
partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso
especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por
equiparação para fins de definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em
observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando
se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da
competência.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
caracterização da parte autora como consumidora por equiparação
exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.