STJ — 2235058

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce7a78def4f2d18bd03676bb9923a505e9321179d5ff4eb74c13fb730bd196ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159530
Número de registro na fonte
202503670491
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ce7a78def4f2d18bd03676bb9923a505e9321179d5ff4eb74c13fb730bd196ba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial. No recurso especial, a instituição financeira recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação para fins de definição da competência territorial.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes. 4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da competência. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial. No recurso especial, a instituição financeira recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação para fins de definição da competência territorial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes. 4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da competência. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.