STJ — 3007206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f08933ca9353742438529e31a3eeb8955eccb69929b39b5ca7dd9b34ccb124
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O
apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e
cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na
qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ
BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ
BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio
indeferimento de registro no INPI por colidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão
de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração
jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte
demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção
normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência
de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do
registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de
atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização
de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de
precedentes como simples reforço argumentativo em tese.
7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram
de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE
MARCA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O
apelo extremo foi interposto no bojo de ação inibitória e
cominatória por uso indevido de marca e concorrência desleal, na
qual a ré foi condenada a se abster de utilizar a marca "JAZZ RESTÔ
BURGERS" ou outras que se assemelhem às marcas da autora ("LE JAZZ
BRASSERIE", "LE JAZZ CLUB" e "LE JAZZ PETIT"), considerando o prévio
indeferimento de registro no INPI por colidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão
de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio do necessário
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de que o caso demanda apenas revaloração
jurídica dos fatos é insuficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A desconstituição da incidência da Súmula 7/STJ exige que a parte
demonstre, de forma analítica, de que modo as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido permitem a readequação da subsunção
normativa independentemente de nova incursão no acervo probatório.
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ocorrência
de afronta marcária, que se baseou no prévio indeferimento do
registro pelo INPI por colidência direta no mesmo segmento de
atuação, exige o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização
de cotejo analítico estruturado, com a explicitação da similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas ou a utilização de
precedentes como simples reforço argumentativo em tese.
7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigmas partiram
de premissa fática idêntica à do acórdão recorrido caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.