Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou:
(i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto
contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do
recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando,
por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade
das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de
decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso
especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015
por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova,
alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade
recursal, a interposição de agravo em recurso especial com
fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de
recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com
tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015;
(ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo
interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no
art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada
expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro
grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e
pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos
de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a
matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova,
não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para
demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que
a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida,
mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como
fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do
ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais
claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem
convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação
de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM
RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou:
(i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto
contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do
recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando,
por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade
das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de
decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso
especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015
por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova,
alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade
recursal, a interposição de agravo em recurso especial com
fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de
recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com
tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015;
(ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual
deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo
interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no
art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada
expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro
grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e
pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos
de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a
matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova,
não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para
demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que
a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida,
mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como
fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do
ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais
claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem
convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação
de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação
recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.