STJ — 3011444

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cba92cd3483fa0023249b7b1442d9c18d353ffe8185df2e89075694ae10fc525

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou: (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova, alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, a interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida, mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem convalidam erro grosseiro na escolha do recurso. 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou: (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova, alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, a interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida, mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem convalidam erro grosseiro na escolha do recurso. 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.