Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e
incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a
incidência da Súmula 7 do STJ
- O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
atrair o óbice da Súmula 182 do STJ.
- A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a afirmação
genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a
matéria seria apenas jurídica. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial,
demonstrando a possibilidade de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório.
- No caso concreto, o recorrente não realizou o devido cotejo,
limitando-se a atacar genericamente a decisão proferida, sem
demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do
STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC, torna o
agravo interno manifestamente inadmissível.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a
incidência da Súmula 7 do STJ
3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
atrair o óbice da Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a afirmação
genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a
matéria seria apenas jurídica. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial,
demonstrando a possibilidade de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório.
5. No caso concreto, o recorrente não realizou o devido cotejo,
limitando-se a atacar genericamente a decisão proferida, sem
demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do
STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC, torna o
agravo interno manifestamente inadmissível.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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