STJ — 3015282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0281d5310b61970650e84c9b89c2efffec9f7e4e8a2d25dc6f558f81498afc52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159558
Número de registro na fonte
202502882164
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0281d5310b61970650e84c9b89c2efffec9f7e4e8a2d25dc6f558f81498afc52. SHA-256 do comentário: 123991ee998d820332a37915914147188e710cd6b90bc60bb803f5dc4a135ff3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0281d5310b61970650e84c9b89c2efffec9f7e4e8a2d25dc6f558f81498afc52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ
  3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ.
  4. A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, demonstrando a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
  5. No caso concreto, o recorrente não realizou o devido cotejo, limitando-se a atacar genericamente a decisão proferida, sem demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC, torna o agravo interno manifestamente inadmissível.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, demonstrando a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 5. No caso concreto, o recorrente não realizou o devido cotejo, limitando-se a atacar genericamente a decisão proferida, sem demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC, torna o agravo interno manifestamente inadmissível. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.