STJ — 2226198

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a05438ec613e08ae03b445294004d45bdd783c818b30cf2d2e21c883ceb3ee4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159562
Número de registro na fonte
202502897441
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a05438ec613e08ae03b445294004d45bdd783c818b30cf2d2e21c883ceb3ee4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
  2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col. Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa necessária ao julgamento.
  3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.
  4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.
  5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso especial.
  6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta col. Turma.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col. Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa necessária ao julgamento. 3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada. 4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados. 5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso especial. 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta col. Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.