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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO
DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS.
QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já
decidida.
- No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.
Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em
razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía
matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a
controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa
necessária ao julgamento.
- A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a
mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou
efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do
julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.
- Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso
especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos
limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do
CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de
direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.
- A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem
específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede
reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso
especial.
- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos
embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta
col. Turma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO
DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS.
QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já
decidida.
2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.
Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em
razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía
matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a
controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa
necessária ao julgamento.
3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a
mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou
efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do
julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.
4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso
especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos
limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do
CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de
direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.
5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem
específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede
reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso
especial.
6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos
embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta
col. Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.