Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8e24a47734021793d3793817e227b4c953a7c5bbf835a592ec285ab8987cca
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
não conheceu do agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art.
1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora
embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para
admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
não conheceu do agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art.
1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora
embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para
admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.