Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o
disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de
forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera
reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de
suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido
confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o
disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de
forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera
reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de
suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido
confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.