STJ — 3017179

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d317b0ed5d2574c297d4be7a87850a13da80a0f3c23bfdf2fc2337c61d465404

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d317b0ed5d2574c297d4be7a87850a13da80a0f3c23bfdf2fc2337c61d465404
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.