STJ — 3067200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0e0e82f20a0e1f97a5384d05138a22b2f86da23ecf4d2605975c383981a9e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
Agravo interno desprovido.
3. Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices
processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices
processuais aplicados.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do
agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais
e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados
para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais
inexiste vício sanável.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando a decisão já se encontra
suficientemente motivada para dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se
trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter
manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte
quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
Agravo interno desprovido.
3. Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices
processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices
processuais aplicados.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do
agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais
e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados
para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais
inexiste vício sanável.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando a decisão já se encontra
suficientemente motivada para dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se
trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter
manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte
quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.