STJ — 3067200

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0e0e82f20a0e1f97a5384d05138a22b2f86da23ecf4d2605975c383981a9e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). Agravo interno desprovido. 3. Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices processuais aplicados. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais inexiste vício sanável. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já se encontra suficientemente motivada para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). Agravo interno desprovido. 3. Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices processuais aplicados. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais inexiste vício sanável. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já se encontra suficientemente motivada para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.