Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a638fe5d73660f2f3ad28b6cdb64bed950ba0459f893053613397f104a89bf
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo
em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração
visam apenas ao rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
vícios não verificados na decisão embargada, que se encontra
devidamente fundamentada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação de inconformismo, sendo inviável conferir-lhes
efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.
5. No acórdão embargado ficou expressamente consignada a incidência
da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo
em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração
visam apenas ao rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
vícios não verificados na decisão embargada, que se encontra
devidamente fundamentada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação de inconformismo, sendo inviável conferir-lhes
efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.
5. No acórdão embargado ficou expressamente consignada a incidência
da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.