STJ — 3056974

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163223
Número de registro na fonte
202503676857
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c. SHA-256 do comentário: c95a2ff99538f8652241e8ce1caf028b4c29383c64a896d22e217a847597c361.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares. 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele momento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares. 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.