Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c. SHA-256 do comentário: c95a2ff99538f8652241e8ce1caf028b4c29383c64a896d22e217a847597c361.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da
incidência de óbices processuais e sumulares.
2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização
decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a
legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente
atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela
revendedora.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão
consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a
questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a
interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele
momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à
preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do
processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da
fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que
adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a
qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido
objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo
recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária
da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS
PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da
incidência de óbices processuais e sumulares.
2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização
decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a
legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente
atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela
revendedora.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão
consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a
questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a
interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele
momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à
preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do
processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da
fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que
adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a
qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido
objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo
recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária
da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c. SHA-256 do comentário:c95a2ff99538f8652241e8ce1caf028b4c29383c64a896d22e217a847597c361.