STJ — 3047438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1163324
- Número de registro na fonte
- 202503520402
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso
especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de
efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade,
diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
de provas ou de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC,
art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante
não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão
agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que
impede o conhecimento do agravo interno nessa parte.
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido
rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e
por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da
correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões
sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou
desequilíbrio contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto
aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso
especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de
efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade,
diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
de provas ou de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC,
art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante
não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão
agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos
constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que
impede o conhecimento do agravo interno nessa parte.
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido
rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e
por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da
correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões
sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou
desequilíbrio contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto
aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d. SHA-256 do comentário:89d094c7d8f5cbab28ccba934aac6c1132145659096297ba9905b17203791e2a.