STJ — 3047438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163324
Número de registro na fonte
202503520402
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d. SHA-256 do comentário: 89d094c7d8f5cbab28ccba934aac6c1132145659096297ba9905b17203791e2a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo interno nessa parte. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou desequilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo interno nessa parte. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.