Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3054169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8. SHA-256 do comentário: 60050b6b321dd2c803bff6cacb94ccf680069d24fe2093e4a659454e908d578f.
A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento
de aluguel, julgada parcialmente procedente em primeiro grau e com
sentença mantida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Na ação originária, discutiu-se a possibilidade
de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel em que a
agravante figura como proprietária registral exclusiva, à vista de
acordo firmado entre as partes prevendo divisão patrimonial e
repasse de valores ao recorrido por ocasião da alienação do bem, bem
como a fixação de alugueis em razão do exercício exclusivo da posse
pela agravante.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou violação: (i) ao art. 476 do Código Civil, por
afastamento indevido da exceção do contrato não cumprido; (ii) aos
arts. 1.228, 1.322 e 1.323 do Código Civil, por inexistência de
condomínio sobre o imóvel e ilegalidade da alienação judicial; e
(iii) ao art. 835 do CPC, por suposta inobservância da ordem legal
de preferência na alienação do bem.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que reconheceu a comunhão patrimonial e a possibilidade de extinção
de condomínio com alienação judicial, bem como fixou aluguel em
favor do recorrido, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual,
reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de
violação aos dispositivos legais invocados, o que motivou a
interposição do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, permitindo o reexame do conteúdo do
acordo firmado entre as partes e das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de redefinir a natureza
jurídica da relação patrimonial e das obrigações assumidas; (ii)
saber se, à luz do art. 476 do Código Civil, seria possível acolher
a exceção do contrato não cumprido para obstar a extinção de
condomínio e a alienação judicial do imóvel, em razão de suposto
inadimplemento do recorrido; (iii) saber se a determinação de
extinção de condomínio e de alienação judicial do bem, fundada na
comunhão patrimonial decorrente do acordo celebrado entre as partes,
implica violação ao direito de propriedade da agravante, tal como
previsto no art. 1.228 do Código Civil, e se houve indevida
equiparação de obrigação pessoal a direito real; (iv) saber se o
art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de
preferência de penhora na execução por quantia certa, é aplicável à
alienação judicial do bem indivisível no âmbito de ação de extinção
de condomínio regida pelos arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual reconheceu, com base na interpretação do acordo
e no contexto fático delineado, que as partes pactuaram divisão
patrimonial com repasse de valor ao recorrido por ocasião da
alienação do imóvel, circunstância que embasou o reconhecimento da
comunhão patrimonial e da possibilidade de extinção de condomínio
com alienação judicial do bem; infirmar essa conclusão demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), providência inviável em
recurso especial.
7. A tese de que o ajuste não teria instituído nenhuma forma de
comunhão, limitando-se a obrigação pessoal de repasse de quantia,
visa, em essência, a nova valoração do conteúdo do acordo e da
intenção das partes, bem como a revisão da qualificação jurídica
conferida pelas instâncias ordinárias, o que igualmente pressupõe
reexame de fatos e provas, reforçando a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e afastando a alegação de controvérsia estritamente jurídica.
8. O afastamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do
Código Civil) decorreu da análise das peculiaridades do caso, em
especial do fato de as obrigações supostamente inadimplidas pelo
recorrido já serem objeto de ação própria e de reconvenção acolhida
nos presentes autos, com indicação de que eventual compensação de
valores será examinada na fase de cumprimento de sentença; a revisão
desse entendimento exigiria reexame da simultaneidade,
interdependência e exigibilidade das obrigações recíprocas, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
9. O art. 1.228 do Código Civil não confere caráter absoluto ao
direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com as
limitações legais e com as obrigações livremente assumidas pelo
titular; no caso, a extinção do condomínio e a alienação judicial do
imóvel decorrem da relação obrigacional e patrimonial estabelecida
no acordo, tal como interpretada pelo Tribunal de origem,
inexistindo supressão arbitrária da propriedade, e eventual revisão
dessa moldura fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. O art. 835 do Código de Processo Civil disciplina a ordem de
penhora na execução por quantia certa, em contexto de constrição
patrimonial para satisfação de crédito, não se aplicando à ação de
extinção de condomínio, na qual a alienação judicial do bem
indivisível constitui consequência legal da impossibilidade de
manutenção da comunhão (arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil) e segue
regime próprio, precedida da possibilidade de adjudicação por
condômino e somente direcionada a terceiro na ausência de consenso.
11. Inexistindo penhora, execução forçada ou escolha de bens para
garantia de obrigação, mas tão somente providência inerente à
dissolução de comunhão patrimonial reconhecida pelas instâncias
ordinárias, mostra-se equivocada a premissa da agravante de
equiparar a alienação decorrente da extinção de condomínio a medida
executiva típica, o que afasta a pertinência do art. 835 do CPC e
confirma a ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO
DE ALUGUEL. COMUNHÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE ACORDO. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BEM INDIVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PENHORA DO ART. 835
DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento
de aluguel, julgada parcialmente procedente em primeiro grau e com
sentença mantida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Na ação originária, discutiu-se a possibilidade
de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel em que a
agravante figura como proprietária registral exclusiva, à vista de
acordo firmado entre as partes prevendo divisão patrimonial e
repasse de valores ao recorrido por ocasião da alienação do bem, bem
como a fixação de alugueis em razão do exercício exclusivo da posse
pela agravante.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou violação: (i) ao art. 476 do Código Civil, por
afastamento indevido da exceção do contrato não cumprido; (ii) aos
arts. 1.228, 1.322 e 1.323 do Código Civil, por inexistência de
condomínio sobre o imóvel e ilegalidade da alienação judicial; e
(iii) ao art. 835 do CPC, por suposta inobservância da ordem legal
de preferência na alienação do bem.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que reconheceu a comunhão patrimonial e a possibilidade de extinção
de condomínio com alienação judicial, bem como fixou aluguel em
favor do recorrido, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual,
reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de
violação aos dispositivos legais invocados, o que motivou a
interposição do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, permitindo o reexame do conteúdo do
acordo firmado entre as partes e das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de redefinir a natureza
jurídica da relação patrimonial e das obrigações assumidas; (ii)
saber se, à luz do art. 476 do Código Civil, seria possível acolher
a exceção do contrato não cumprido para obstar a extinção de
condomínio e a alienação judicial do imóvel, em razão de suposto
inadimplemento do recorrido; (iii) saber se a determinação de
extinção de condomínio e de alienação judicial do bem, fundada na
comunhão patrimonial decorrente do acordo celebrado entre as partes,
implica violação ao direito de propriedade da agravante, tal como
previsto no art. 1.228 do Código Civil, e se houve indevida
equiparação de obrigação pessoal a direito real; (iv) saber se o
art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de
preferência de penhora na execução por quantia certa, é aplicável à
alienação judicial do bem indivisível no âmbito de ação de extinção
de condomínio regida pelos arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual reconheceu, com base na interpretação do acordo
e no contexto fático delineado, que as partes pactuaram divisão
patrimonial com repasse de valor ao recorrido por ocasião da
alienação do imóvel, circunstância que embasou o reconhecimento da
comunhão patrimonial e da possibilidade de extinção de condomínio
com alienação judicial do bem; infirmar essa conclusão demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), providência inviável em
recurso especial.
7. A tese de que o ajuste não teria instituído nenhuma forma de
comunhão, limitando-se a obrigação pessoal de repasse de quantia,
visa, em essência, a nova valoração do conteúdo do acordo e da
intenção das partes, bem como a revisão da qualificação jurídica
conferida pelas instâncias ordinárias, o que igualmente pressupõe
reexame de fatos e provas, reforçando a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e afastando a alegação de controvérsia estritamente jurídica.
8. O afastamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do
Código Civil) decorreu da análise das peculiaridades do caso, em
especial do fato de as obrigações supostamente inadimplidas pelo
recorrido já serem objeto de ação própria e de reconvenção acolhida
nos presentes autos, com indicação de que eventual compensação de
valores será examinada na fase de cumprimento de sentença; a revisão
desse entendimento exigiria reexame da simultaneidade,
interdependência e exigibilidade das obrigações recíprocas, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
9. O art. 1.228 do Código Civil não confere caráter absoluto ao
direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com as
limitações legais e com as obrigações livremente assumidas pelo
titular; no caso, a extinção do condomínio e a alienação judicial do
imóvel decorrem da relação obrigacional e patrimonial estabelecida
no acordo, tal como interpretada pelo Tribunal de origem,
inexistindo supressão arbitrária da propriedade, e eventual revisão
dessa moldura fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. O art. 835 do Código de Processo Civil disciplina a ordem de
penhora na execução por quantia certa, em contexto de constrição
patrimonial para satisfação de crédito, não se aplicando à ação de
extinção de condomínio, na qual a alienação judicial do bem
indivisível constitui consequência legal da impossibilidade de
manutenção da comunhão (arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil) e segue
regime próprio, precedida da possibilidade de adjudicação por
condômino e somente direcionada a terceiro na ausência de consenso.
11. Inexistindo penhora, execução forçada ou escolha de bens para
garantia de obrigação, mas tão somente providência inerente à
dissolução de comunhão patrimonial reconhecida pelas instâncias
ordinárias, mostra-se equivocada a premissa da agravante de
equiparar a alienação decorrente da extinção de condomínio a medida
executiva típica, o que afasta a pertinência do art. 835 do CPC e
confirma a ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3054169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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