Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c3cf0b6e71f040ec85377325bcb9a74d7e0a52cb480ac8a30f886779572b37
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação
genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes"
configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula
284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da
autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça
ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a
revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo
Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da
Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.
III. Razões de decidir
3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos
por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial,
que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF.
4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa,
podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o
indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de
origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com
paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido,
nos termos da Súmula 13/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação
genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes"
configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula
284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da
autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça
ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a
revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo
Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da
Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.
III. Razões de decidir
3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos
por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial,
que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF.
4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa,
podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o
indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de
origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com
paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido,
nos termos da Súmula 13/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.