STJ — 3076067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c3cf0b6e71f040ec85377325bcb9a74d7e0a52cb480ac8a30f886779572b37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163408
Número de registro na fonte
202504001447
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d6c3cf0b6e71f040ec85377325bcb9a74d7e0a52cb480ac8a30f886779572b37
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes" configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.

III. Razões de decidir

3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes" configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.