STJ — 2791138

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163421
Número de registro na fonte
202404219474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692. SHA-256 do comentário: e93a1d72f6b2058c40aef0cc5e1ce92e74513eacba73367e588c858a2b631f63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão jurídica do acórdão embargado.
  2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do ajuizamento de execução.
  3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do procedimento coletivo.
  4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a execução individual.
  5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
  6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
  7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente; inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, § 1º, IV).
  8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão jurídica do acórdão embargado. 2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do ajuizamento de execução. 3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do procedimento coletivo. 4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a execução individual. 5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º). 6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo alargar o thema decidendum em embargos de declaração. 7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente; inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, § 1º, IV). 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.