Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição
da conclusão jurídica do acórdão embargado.
- Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do
crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária
dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador
judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do
ajuizamento de execução.
- Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas
fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da
controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do
julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do
procedimento coletivo.
- Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado
examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de
suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito
fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a
execução individual.
- A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e
temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou
com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente
quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei
11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
- A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do
julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária
de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens
de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo
alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
- Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da
propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;
inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, §
1º, IV).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição
da conclusão jurídica do acórdão embargado.
2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do
crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária
dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador
judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do
ajuizamento de execução.
3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas
fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da
controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do
julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do
procedimento coletivo.
4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado
examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de
suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito
fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a
execução individual.
5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e
temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou
com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente
quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei
11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do
julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária
de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens
de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo
alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da
propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;
inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, §
1º, IV).
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692. SHA-256 do comentário:e93a1d72f6b2058c40aef0cc5e1ce92e74513eacba73367e588c858a2b631f63.