STJ — 3072486

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163423
Número de registro na fonte
202503782288
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e. SHA-256 do comentário: dbd27ce85e388ad74bf3ef86ddab444cd977536e619c3900bf115ae54b71b3cf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de documentação retificadora protocolada e de dispositivos constitucionais invocados). 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e demonstração de divergência entre julgados. 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada retificação da declaração de quitação e à análise de documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos óbices processuais já reconhecidos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos; inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido caráter infringente da insurgência. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por inexistência de omissão a sanar. 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas distintas. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de documentação retificadora protocolada e de dispositivos constitucionais invocados). 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e demonstração de divergência entre julgados. 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada retificação da declaração de quitação e à análise de documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos óbices processuais já reconhecidos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos; inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido caráter infringente da insurgência. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por inexistência de omissão a sanar. 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas distintas. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.