STJ — 3072486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1163423
- Número de registro na fonte
- 202503782288
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de
premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente
retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de
documentação retificadora protocolada e de dispositivos
constitucionais invocados).
2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação
específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir
exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)
inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
fática e demonstração de divergência entre julgados.
3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à
alegada retificação da declaração de quitação e à análise de
documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos
óbices processuais já reconhecidos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e
impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar
obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de
rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;
inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido
caráter infringente da insurgência.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e
individualizado de todos os argumentos das partes.
8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por
inexistência de omissão a sanar.
9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda
incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio
jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas
distintas.
10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não
ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à
incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de
premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente
retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de
documentação retificadora protocolada e de dispositivos
constitucionais invocados).
2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação
específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir
exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)
inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
fática e demonstração de divergência entre julgados.
3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à
alegada retificação da declaração de quitação e à análise de
documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos
óbices processuais já reconhecidos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e
impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar
obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de
rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;
inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido
caráter infringente da insurgência.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e
individualizado de todos os argumentos das partes.
8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por
inexistência de omissão a sanar.
9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda
incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio
jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas
distintas.
10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não
ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à
incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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