STJ — 2256007

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499ab39b9ce31b1fcbe804e74ece5ad2d3a2a63ae76a24a0bea1e16db6b9d6ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382350
Número de registro na fonte
202600312872
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.007 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.256.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.007 e mede,

Trecho de REsp 2.256.007 do STJ: recurso especial não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 499ab39b9ce31b1fcbe804e74ece5ad2d3a2a63ae76a24a0bea1e16db6b9d6ae
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 89.188,29. 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com dissídio apontado em precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre impugnação/habilitação de crédito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e inexiste proveito econômico mensurável no incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 89.188,29. 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com dissídio apontado em precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre impugnação/habilitação de crédito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e inexiste proveito econômico mensurável no incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.