O REsp 2.256.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.007 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de
instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade
com base no art. 85, § 8º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de
habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da
causa foi fixado em R$ 89.188,29.
3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda
Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os
honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §
2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela
adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com
dissídio apontado em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e
imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil
no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do
Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre
impugnação/habilitação de crédito.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no
incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência
de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por
equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e
inexiste proveito econômico mensurável no incidente".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC E
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de
instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade
com base no art. 85, § 8º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de
habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da
causa foi fixado em R$ 89.188,29.
3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda
Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os
honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §
2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela
adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com
dissídio apontado em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e
imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil
no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do
Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre
impugnação/habilitação de crédito.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no
incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência
de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por
equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e
inexiste proveito econômico mensurável no incidente".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.