Recurso Especial 2.256.007, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.256.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.007 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.007, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 89.188,29. 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com dissídio apontado em precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre impugnação/habilitação de crédito. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e inexiste proveito econômico mensurável no incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382350, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.007, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.007 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.007 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.256.007 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.007 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382350 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.007?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382350, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.007 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382350 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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