STJ — 2223219

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14e679345d3602015613a682d417f1e77b632bef344bad75f4b561e5ad7164f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382371
Número de registro na fonte
202502579772
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a14e679345d3602015613a682d417f1e77b632bef344bad75f4b561e5ad7164f. SHA-256 do comentário: 2324b6d1d5025be8fa65a3fd9157e91073c7d0fd1a514f9e154063c3174617d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.219 do STJ: julgamento extra petita

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.223.219 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.223.219 do STJ: julgamento extra petita · O lastro de precedentes que o REsp 2.223.219 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extra, petita.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c374183d76acf2bf78394bae855dd3a5b2f3181d1a799cb40ca80275dcde3b5e
  • Registro documental: a14e679345d3602015613a682d417f1e77b632bef344bad75f4b561e5ad7164f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que decorre logicamente do que foi postulado, extraída mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes.
  2. A determinação de registro do loteamento como consequência do cancelamento da averbação impugnada, com resguardo da área litigiosa por medidas de indisponibilidade e preservação da posse, não exorbita os limites da demanda.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que decorre logicamente do que foi postulado, extraída mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes. 2. A determinação de registro do loteamento como consequência do cancelamento da averbação impugnada, com resguardo da área litigiosa por medidas de indisponibilidade e preservação da posse, não exorbita os limites da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2759719>>-RS, <<AgInt no AREsp 1823352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.