STJ — 2988715

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3c97de111079ad5cb8d8c2528e90427abe4bb3678d32662dde99c25f8d8f6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452559
Número de registro na fonte
202502575781
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Âncoras do vínculo: prescricao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.180.104 do STJ: repetição de indébito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.180.104 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de repetição de indébito, descontos indevidos e relação de trato sucessivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621

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Âncoras do vínculo: agravo, provido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição, na qual se pleiteou a declaração de indevidos dos lançamentos a débito em conta corrente sem autorização e a condenação à devolução dos valores com correção e juros. 3. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos; em embargos de declaração, condenou o banco a ressarcir débitos sem autorização específica e fixou encargos; em novos embargos, rejeitou omissão e manteve a condenação e os encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por inobservância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em lugar da prescrição decenal do art. 205; e (iv) saber se a decisão incorreu em julgamento extra ou ultra petita quanto aos encargos, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, reconhecendo-se julgamento extra e ultra petita, com afastamento dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Reconhecido julgamento extra e ultra petita, afasta-se a condenação a juros remuneratórios ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, II, 1.030, V, 141, 487, II, 489, § 1º, V e 492; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 406, 422 e 2.028; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição, na qual se pleiteou a declaração de indevidos dos lançamentos a débito em conta corrente sem autorização e a condenação à devolução dos valores com correção e juros. 3. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos; em embargos de declaração, condenou o banco a ressarcir débitos sem autorização específica e fixou encargos; em novos embargos, rejeitou omissão e manteve a condenação e os encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por inobservância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em lugar da prescrição decenal do art. 205; e (iv) saber se a decisão incorreu em julgamento extra ou ultra petita quanto aos encargos, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, reconhecendo-se julgamento extra e ultra petita, com afastamento dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Reconhecido julgamento extra e ultra petita, afasta-se a condenação a juros remuneratórios ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, II, 1.030, V, 141, 487, II, 489, § 1º, V e 492; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 406, 422 e 2.028; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ (CONTRATO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - COBRANÇA INDEVIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1708326>>-SP, <<AREsp 2717097>>-RS, <<AgInt no REsp 1769662>>-PR (JUROS DE MORA - JULGAMENTO - EXTRA PETITA - ULTRA PETITA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2702809>>-GO, <<AgInt no AREsp 2561653>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.