Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255093 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612. SHA-256 do comentário: 90de9480fe2ff06e7da758dbc93608dfa84f69d94ed3e55179c3ccb0c722c23c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382378, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve
decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento
quanto ao indeferimento da assistência simples.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca
ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do
credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram
pedidos de constrição patrimonial.
3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
ausência de interesse jurídico do requerente para assistência
simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao
princípio da colegialidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,
reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e
reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse
jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,
nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a
intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.
176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,
VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a
assistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,
não bastando o econômico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto
fático-probatório para verificar interesse jurídico.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas
violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão
recorrido e nos embargos.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o
econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram
debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.
Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da
CF".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,
art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve
decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento
quanto ao indeferimento da assistência simples.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca
ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do
credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram
pedidos de constrição patrimonial.
3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
ausência de interesse jurídico do requerente para assistência
simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao
princípio da colegialidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,
reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e
reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse
jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,
nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a
intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.
176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,
VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a
assistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,
não bastando o econômico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto
fático-probatório para verificar interesse jurídico.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas
violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão
recorrido e nos embargos.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o
econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram
debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.
Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da
CF".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,
art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255093 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612. SHA-256 do comentário:90de9480fe2ff06e7da758dbc93608dfa84f69d94ed3e55179c3ccb0c722c23c.