STJ — 2230435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a46d0ad45b736333a83f421ab5855c45c2d7bfdc465c7f06b1f8154b783d735f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1382450
- Número de registro na fonte
- 202502945267
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
- A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
- A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ).
- A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente.
- Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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