STJ — 2217298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c25fcdce9b6646546e022e949be7eec261cdf5a5979c0682d7a7a7af54f301

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382461
Número de registro na fonte
202502067920
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10c25fcdce9b6646546e022e949be7eec261cdf5a5979c0682d7a7a7af54f301. SHA-256 do comentário: eee3e0982fffeb7b8b32bea09509332253920d78e189ef0efc5c59c3c1056a20.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.298 do STJ: aditamento da petição inicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados. 2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva. 3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento. 4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382461, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.298 do STJ: aditamento da petição inicial · A fundamentação do REsp 2.217.298, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aditamento, inicial, peticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c46979ec6e96057e92e0a6a839e38c4a4ccb5ba402804962d544fa215518e6f5
  • Registro documental: 10c25fcdce9b6646546e022e949be7eec261cdf5a5979c0682d7a7a7af54f301
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329, INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados.
  2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva.
  3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento.
  4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329, INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados. 2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva. 3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento. 4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.