Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329,
INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE
ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado,
enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo
desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou
a menção literal aos dispositivos legais invocados.
- A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de
pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código
de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve
observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide,
sob a ótica da boa-fé objetiva.
- Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o
intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência,
caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que
autoriza o indeferimento do pleito de aditamento.
- A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na
origem.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329,
INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE
ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado,
enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo
desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou
a menção literal aos dispositivos legais invocados.
2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de
pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código
de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve
observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide,
sob a ótica da boa-fé objetiva.
3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o
intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência,
caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que
autoriza o indeferimento do pleito de aditamento.
4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na
origem.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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