Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6. SHA-256 do comentário: ac7ac6d1a84d67b74d680b2f56eb7e679bbbe522b347998ce869ce7b49b0cd5f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º, II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o conhecimento por tais fundamentos. 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n. 3.694/2009, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382462, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em
apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu
culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos
morais.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após
furto de telefone celular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa
concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos
materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu
sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e
186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do
banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência
via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,
II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos
prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial.
7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema
repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o
conhecimento por tais fundamentos.
8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a
aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa
concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e
dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso
especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação
fático-jurídica com os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e
324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.
3.694/2009, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.
2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À
SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em
apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu
culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos
morais.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após
furto de telefone celular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa
concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos
materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu
sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e
186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do
banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência
via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,
II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos
prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial.
7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema
repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o
conhecimento por tais fundamentos.
8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a
aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa
concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e
dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso
especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação
fático-jurídica com os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e
324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.
3.694/2009, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.
2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6. SHA-256 do comentário:ac7ac6d1a84d67b74d680b2f56eb7e679bbbe522b347998ce869ce7b49b0cd5f.