STJ — 2040716

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761b9b70240230748bdf4fbfdc2ba5f20aa31746e809d68f6ab389735bf0aa4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382521
Número de registro na fonte
202203663260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040716 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 761b9b70240230748bdf4fbfdc2ba5f20aa31746e809d68f6ab389735bf0aa4e. SHA-256 do comentário: 35144ba45cc730b1b694387767f46a093c4997b5e4e4745e4e46d4f6d5aaaa05.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA USO OFF-LABEL (CARBOPLATINA). EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. REQUISITOS PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS FORA DO ROL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC OU NAT-JUS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.932.551/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, consolidou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos nele não previstos apenas em situações excepcionais nele delimitados.
  2. Para que seja imposto à operadora o custeio de tratamento não listado no rol ou para indicação diversa da bula (uso off-label), exige-se a observância de critérios objetivos: (i) ausência de substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos listados; (ii) comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas; e (iii) existência de recomendações de órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou o NAT-JUS.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora as terapias anteriores tenham sido esgotadas, não foi demonstrada a eficácia científica conclusiva do fármaco Carboplatina para o tratamento de carcinoma ductal de mama, nem houve colação de notas técnicas da CONITEC ou do NAT-JUS que amparassem a prescrição. Entendeu-se ainda que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Necessária a distinção entre o paradigma REsp 1.932.551/SP e o acórdão recorrido: enquanto o primeiro estabeleceu que uso off-label de medicamento registrado na ANVISA não implicava necessariamente no seu caráter experimental, o Acórdão recorrido fundamentou que a possibilidade do uso off label não basta para afastar o regime de cobertura obrigatória pelas operadoras, o qual é regido pela autonomia da vontade e pelo equilíbrio atuarial do mutualismo, conforme critérios objetivos delimitados pela Segunda Seção nos precedentes EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Entendeu-se nesta senda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a posição atual do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 STJ.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA USO OFF-LABEL (CARBOPLATINA). EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. REQUISITOS PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS FORA DO ROL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC OU NAT-JUS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.932.551/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, consolidou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos nele não previstos apenas em situações excepcionais nele delimitados. 2. Para que seja imposto à operadora o custeio de tratamento não listado no rol ou para indicação diversa da bula (uso off-label), exige-se a observância de critérios objetivos: (i) ausência de substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos listados; (ii) comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas; e (iii) existência de recomendações de órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou o NAT-JUS. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora as terapias anteriores tenham sido esgotadas, não foi demonstrada a eficácia científica conclusiva do fármaco Carboplatina para o tratamento de carcinoma ductal de mama, nem houve colação de notas técnicas da CONITEC ou do NAT-JUS que amparassem a prescrição. Entendeu-se ainda que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Necessária a distinção entre o paradigma REsp 1.932.551/SP e o acórdão recorrido: enquanto o primeiro estabeleceu que uso off-label de medicamento registrado na ANVISA não implicava necessariamente no seu caráter experimental, o Acórdão recorrido fundamentou que a possibilidade do uso off label não basta para afastar o regime de cobertura obrigatória pelas operadoras, o qual é regido pela autonomia da vontade e pelo equilíbrio atuarial do mutualismo, conforme critérios objetivos delimitados pela Segunda Seção nos precedentes EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Entendeu-se nesta senda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a posição atual do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 STJ. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.