STJ — 2195135

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382642
Número de registro na fonte
202500317213
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c. SHA-256 do comentário: a4d804c5fe7594f41655480025c6914099e59c77f51aff2851a9dd355cbde55a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.195.135 do STJ: ação revisional de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos. 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382642, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.195.135 do STJ: ação revisional de alimentos · A fundamentação do REsp 2.195.135, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, julgado, quarta, resp, revisional, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be7952ebf2859108c0d70e9115b8877742745d6ea5d6f28888cc9e8d2ba257db
  • Registro documental: ab0015209f5903eb5a8481e62a78b35d8b1f804f4c86dd75cff671ac42dcaf3c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos. 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos. 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - SENTENÇA) STJ - <<AREsp 2412940>>-CE, <<REsp 1743807>>-MG, <<REsp 2161868>>-MG, <<AgInt no AREsp 2028056>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.