Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c89ef76ec0b9ee85dffe3f6204ba61e3c9bd588b7a4f9f2626cb553d1aac6052. SHA-256 do comentário: fa92331414b8b12e69e5e00b8d91ec971949b95ef4b9173cc3ffd29ac39ac705.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano
material em que se pleiteou reembolso de despesas
médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não
credenciado e fora da área de abrangência contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria,
majorando os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º
do CDC, cabia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência
e da verossimilhança; (ii) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe
à operadora o encargo probatório sobre urgência/emergência e
indisponibilidade da rede por deter melhores condições de prova; e
(iii) saber se houve divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu
em sintonia com a jurisprudência do STJ de que reconhece que incumbe
ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
Corte estadual acerca das circunstâncias fáticas sobre
urgência/emergência e indisponibilidade da rede demandaria o reexame
de provas.
8. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação de
urgência e a demonstração de inexistência de rede credenciada
demanda o reexame de provas. 3. Óbices aplicados na análise da
alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
6º; CPC, arts. 373, § 1º, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.495.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano
material em que se pleiteou reembolso de despesas
médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não
credenciado e fora da área de abrangência contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria,
majorando os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º
do CDC, cabia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência
e da verossimilhança; (ii) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe
à operadora o encargo probatório sobre urgência/emergência e
indisponibilidade da rede por deter melhores condições de prova; e
(iii) saber se houve divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu
em sintonia com a jurisprudência do STJ de que reconhece que incumbe
ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
Corte estadual acerca das circunstâncias fáticas sobre
urgência/emergência e indisponibilidade da rede demandaria o reexame
de provas.
8. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede
o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação de
urgência e a demonstração de inexistência de rede credenciada
demanda o reexame de provas. 3. Óbices aplicados na análise da
alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
6º; CPC, arts. 373, § 1º, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.495.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c89ef76ec0b9ee85dffe3f6204ba61e3c9bd588b7a4f9f2626cb553d1aac6052. SHA-256 do comentário:fa92331414b8b12e69e5e00b8d91ec971949b95ef4b9173cc3ffd29ac39ac705.