STJ — 3142870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b8b39918c02a3dfd04e14a5d11a8710616bef7c0a6356fd349eb4560d0d5663
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1386721
- Número de registro na fonte
- 202504902328
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações
de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor
histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde
26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge
que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos
demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono
do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados,
preservando a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é
ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e
1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ,
que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização
de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com
paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga
uxória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida
a ausência de autorização de um deles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação
aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo
Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n.
3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações
de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor
histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde
26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge
que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos
demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono
do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados,
preservando a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é
ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e
1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ,
que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização
de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com
paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga
uxória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida
a ausência de autorização de um deles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação
aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo
Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n.
3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b8b39918c02a3dfd04e14a5d11a8710616bef7c0a6356fd349eb4560d0d5663. SHA-256 do comentário:26ad3a48a0147fb1330707e56858f54e805651ed599b7de46c1d5ddbad5bd68f.