Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não cabe contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1391236, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de PET no REsp 2.239.375 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do PET no REsp 2.239.375, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro, peticao, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6dbd0dd065e304afaa75fcf71c5b6d1ccad88fb395779e608be4b730e4cd845e - Registro documental:
779ee38118b24a9f708307e8e7250077afb585152e1b9943dbb7f7cc9ce1dcc7 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
914f06805237d84574c71cb2e03f588dc83459697d3daf3b0b6b58440d7b20b4 - Registro documental:
779ee38118b24a9f708307e8e7250077afb585152e1b9943dbb7f7cc9ce1dcc7 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, não cabe contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, não cabe contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239375 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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