STJ — 3176103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cf4669d9aa3f7ae3b3b8b417c08c45abe49ca1e22ecad0f5735f2c59f7e557
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1392421
- Número de registro na fonte
- 202600492070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,
manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção
do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com
rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento
de defesa e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;
(ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou
cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem
afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade
de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos das partes.
4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova
pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos
autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza
potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando
inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de
cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente
adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é
suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por
força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito
potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação
judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320
do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,
6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,
1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,
manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção
do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com
rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento
de defesa e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;
(ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou
cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem
afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade
de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos das partes.
4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova
pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos
autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza
potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando
inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de
cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente
adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é
suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por
força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito
potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação
judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320
do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,
6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,
1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.