STJ — 3176103

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cf4669d9aa3f7ae3b3b8b417c08c45abe49ca1e22ecad0f5735f2c59f7e557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392421
Número de registro na fonte
202600492070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio, manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio, manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.