STJ — 2008503

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416296301eb24efea8b065c8d56197d5eb05b9e2d5a9e03048e8f6a5f4ca374c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
  3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.
  4. A busca de bens de terceiros vinculados a pessoa jurídica executada exige que seja previamente realizada a desconsideração da sua personalidade jurídica, a teor do art. 50 do CC/02.
  5. O prosseguimento da execução, com atos de constrição, tem o condão de causar dano de difícil reparação aos terceiros não integrantes da lide.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A busca de bens de terceiros vinculados a pessoa jurídica executada exige que seja previamente realizada a desconsideração da sua personalidade jurídica, a teor do art. 50 do CC/02. 5. O prosseguimento da execução, com atos de constrição, tem o condão de causar dano de difícil reparação aos terceiros não integrantes da lide. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1823926>>-MG, <<AgInt no AREsp 1550744>>-RJ (INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica