STJ — 3192681

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b573ef9192820248f98f919b42d3cbf6a7b00854be8a5957c3fae4ac72a21640

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa, com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio do cônjuge segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia ante prova documental da cláusula de exclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii) saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts. 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da revelia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da prova, prévia ciência e boa-fé objetiva. 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345, IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA E EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa, com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio do cônjuge segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia ante prova documental da cláusula de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii) saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts. 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da prova, prévia ciência e boa-fé objetiva. 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345, IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.