STJ — 1955593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7072a07a045a266c15e94503e24e93750ff6371957205913b21cee8387c923e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1392456
- Número de registro na fonte
- 202102582261
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de
parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de
aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários
contratuais e compensação da cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao
recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a
fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com
atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a
prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do
autor.
4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de
condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas
por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo
inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a
compensação da cota-parte do custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e
IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se
há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de
fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406
do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a
condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição
atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do
CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas
e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber
se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros;
(vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à
responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix)
saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais
nas perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação
suficiente.
7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em
recurso especial.
8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em
coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame
do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o
acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC
e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de
fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.
10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e
danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1,
II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser
examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir
da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os
Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula
n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código
Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram
prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do
STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não
integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada
violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240
caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV
; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518;
STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de
parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de
aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários
contratuais e compensação da cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao
recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a
fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com
atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a
prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do
autor.
4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de
condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas
por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo
inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a
compensação da cota-parte do custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e
IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se
há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de
fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406
do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a
condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição
atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do
CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas
e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber
se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros;
(vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à
responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix)
saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais
nas perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação
suficiente.
7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em
recurso especial.
8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em
coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame
do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o
acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC
e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de
fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.
10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e
danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1,
II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser
examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir
da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os
Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula
n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código
Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram
prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do
STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não
integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada
violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240
caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV
; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518;
STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE DO
CONTRATANTE - SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1507864>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA)
STJ - <<AREsp 2846365>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955593 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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