STJ — 2066104

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1394602
Número de registro na fonte
202301211099
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8. SHA-256 do comentário: 26e4247c8e93c50a637a9ac13242c3c79fbb10e9a06631333aba570fe76d37fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394602, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.066.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0209053200b89e953f59917bd8ab24cfbff00650849b597b8b11c6aab5797d75
  • Registro documental: cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES) STJ - <<AgInt no AREsp 2719532>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.