Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8. SHA-256 do comentário: 26e4247c8e93c50a637a9ac13242c3c79fbb10e9a06631333aba570fe76d37fd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394602, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade
do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a
inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade
para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e
afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de
pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve
negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina
do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033
do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao
processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de
honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo
de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e
determina o prosseguimento da execução, conforme orientação
consolidada no STJ.
6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o
dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do
agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui
litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,
485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e
1.033.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI
LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade
do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a
inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade
para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e
afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de
pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve
negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina
do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033
do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao
processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de
honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo
de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e
determina o prosseguimento da execução, conforme orientação
consolidada no STJ.
6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o
dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do
agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui
litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8,
485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e
1.033.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE EXCLUI
LITISCONSORTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2719532>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cae9a1fd825d36605ebbf6109bc2bc5ec80c828b18171ae143d489c774e5cbc8. SHA-256 do comentário:26e4247c8e93c50a637a9ac13242c3c79fbb10e9a06631333aba570fe76d37fd.