STJ — 2890139

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffbf8ace4e3c602f8e65cbab4f046bd29fab15c437a8f73a0a7a289e9c92978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1394725
Número de registro na fonte
202501000049
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ffbf8ace4e3c602f8e65cbab4f046bd29fab15c437a8f73a0a7a289e9c92978
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.