Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência,
que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de
indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada,
admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso
especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz
dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe
do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante
a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem
acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos
legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284
do STF.
4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano
moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na
jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano
moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.
Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não
configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência,
que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de
indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada,
admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso
especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz
dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe
do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante
a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem
acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos
legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284
do STF.
4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano
moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na
jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano
moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.