STJ — 2061104

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1394732
Número de registro na fonte
202300871880
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc. SHA-256 do comentário: 6edc285da58e4a2aad8fd032b23ce6a1cefd892be5f00c00c84d9a92fe83223a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.104 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394732, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.104 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.061.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd5df98820bdc3aeebff787a8a7555c29eb505c8cd3ad071884b949ca8f5cf2d
  • Registro documental: c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AREsp 2300223>>-SP (PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1981356>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas