Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8cfb22c877cf272d788aee28304817964db408d5b50a98c6ddee0a802d0bfbc. SHA-256 do comentário: 6edc285da58e4a2aad8fd032b23ce6a1cefd892be5f00c00c84d9a92fe83223a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394732, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar
improcedente a ação e readequar a sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de
emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela
decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com
fixação de honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do
CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários
em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a
participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)
saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169
do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de
eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da
emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos
pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o
caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o
filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,
razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.
7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos
retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide
da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme
orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações
de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,
não se verificando nulidade dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89
da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação
e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso
concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não
recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,
devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e
boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados
por pessoa já plenamente capaz.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,
art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,
AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS
SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º
DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar
improcedente a ação e readequar a sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de
emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela
decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com
fixação de honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do
CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários
em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a
participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)
saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169
do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de
eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da
emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos
pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o
caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o
filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,
razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.
7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos
retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide
da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme
orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações
de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,
não se verificando nulidade dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89
da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação
e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso
concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não
recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,
devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e
boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados
por pessoa já plenamente capaz.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,
art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,
AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INTERESSE
SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AREsp 2300223>>-SP
(PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981356>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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