Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a. SHA-256 do comentário: 8fe4519a86ff36305299aec32afa274b56c443127aeadaf1668c96d7f52e634b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e
284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade
securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da
afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e
arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame
da prescrição como matéria de ordem pública afetada como
repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento,
ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado
enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios
construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi
inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão
efetivamente debatida no recurso.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e
a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto
reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de
fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a
negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao
sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de
inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se
reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de
fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil,
com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula
n. 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS:
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e
284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade
securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da
afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e
arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame
da prescrição como matéria de ordem pública afetada como
repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento,
ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado
enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios
construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi
inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão
efetivamente debatida no recurso.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e
a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto
reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de
fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a
negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao
sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de
inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se
reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de
fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil,
com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula
n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a. SHA-256 do comentário:8fe4519a86ff36305299aec32afa274b56c443127aeadaf1668c96d7f52e634b.