STJ — 2485635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423155
Número de registro na fonte
202303323759
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a. SHA-256 do comentário: 8fe4519a86ff36305299aec32afa274b56c443127aeadaf1668c96d7f52e634b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 58de36f0a2e13d74bddf9d47393d5cebdbb4f7cb59eb2051ad12d474df91f23a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública afetada como repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF. 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão efetivamente debatida no recurso. 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS: OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública afetada como repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF. 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão efetivamente debatida no recurso. 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.