STJ — 2760655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a60ac1325fb037006e1389a3938de2042336f13d60d44186706c5d7fdb50976
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1423316
- Número de registro na fonte
- 202403737532
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123
do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se
houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de
transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve
omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
distinção entre matéria fática e de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o
acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir.
5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque
o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório.
6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo
óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão
quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e
distingue matéria fática da jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC,
arts. 6, VIII, 39, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123
do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se
houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de
transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve
omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
distinção entre matéria fática e de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o
acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir.
5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque
o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório.
6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo
óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão
quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e
distingue matéria fática da jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC,
arts. 6, VIII, 39, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760655 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a60ac1325fb037006e1389a3938de2042336f13d60d44186706c5d7fdb50976. SHA-256 do comentário:b8a6aa51c0afcb31cc31aa54299a0c1eff713bc78b27d6c0aceadcd5e1ddee3c.