STJ — 2760655

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a60ac1325fb037006e1389a3938de2042336f13d60d44186706c5d7fdb50976

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423316
Número de registro na fonte
202403737532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760655 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a60ac1325fb037006e1389a3938de2042336f13d60d44186706c5d7fdb50976. SHA-256 do comentário: b8a6aa51c0afcb31cc31aa54299a0c1eff713bc78b27d6c0aceadcd5e1ddee3c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com distinção entre matéria fática e de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir. 5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório. 6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, arts. 6, VIII, 39, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com distinção entre matéria fática e de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir. 5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório. 6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, arts. 6, VIII, 39, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.