Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno é recurso previsto para impugnar decisão
monocrática do relator, não sendo cabível contra acórdão colegiado
(CPC/2015, art. 1.021).
- A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro
grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
- Sendo incabível o agravo interno, as alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento
fático-probatório não são apreciadas no mérito.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é recurso previsto para impugnar decisão
monocrática do relator, não sendo cabível contra acórdão colegiado
(CPC/2015, art. 1.021).
2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro
grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
3. Sendo incabível o agravo interno, as alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento
fático-probatório não são apreciadas no mérito.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.