STJ — 2244294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e58ed48a0768432d372e0a215bce6e178cdc2ff89870e14375389ca06746f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423855
Número de registro na fonte
202504490248
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e58ed48a0768432d372e0a215bce6e178cdc2ff89870e14375389ca06746f6. SHA-256 do comentário: 509bae77119ec69a27118c032ef49f8eb1156e780cf784fe33c2e0921c5c94b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 18e58ed48a0768432d372e0a215bce6e178cdc2ff89870e14375389ca06746f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
  3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora não exista a figura do destinatário final, seria possível a aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma situação de vulnerabilidade. II. Dispositivo
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora não exista a figura do destinatário final, seria possível a aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma situação de vulnerabilidade. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.