STJ — 3177571

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6feeb3ddf32405da092489c5fffd50d9c90184c63052633cc8da3d9a71a6b19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423939
Número de registro na fonte
202600545644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6feeb3ddf32405da092489c5fffd50d9c90184c63052633cc8da3d9a71a6b19. SHA-256 do comentário: 4f70d7c4893c9dbeebf0a363f444c8a41113444fc77fba0107f5af712d55c0b4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais matérias.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar indenização.
  3. O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas, viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais matérias. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar indenização. 3. O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas, viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.