STJ — 2950608

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424095
Número de registro na fonte
202501964838
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711. SHA-256 do comentário: 8e27e85d73718f2eb7172c0737ef82fff64a62d4ef064ac58a2ae164304bc147.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 5 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate específico sobre o art. 389 do CC. 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente de análise fático-contratual. 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF." Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º, 921 II; CC, arts. 125, 126, 389. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/ Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate específico sobre o art. 389 do CC. 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente de análise fático-contratual. 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais devidamente aplicados nem a rediscutir mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF." Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º, 921 II; CC, arts. 125, 126, 389. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/ Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.