Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711. SHA-256 do comentário: 8e27e85d73718f2eb7172c0737ef82fff64a62d4ef064ac58a2ae164304bc147.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação
da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há
contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem
considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula
5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há
omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito
correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e
(v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de
prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois
houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate
específico sobre o art. 389 do CC.
5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre
inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das
cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por
ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente
de análise fático-contratual.
7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza
jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do
CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais
devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste
contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição
suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,
atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular
SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de
análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração
quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por
deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §
1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,
921 II; CC, arts. 125, 126, 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/
Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação
da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há
contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem
considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula
5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há
omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito
correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e
(v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de
prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois
houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate
específico sobre o art. 389 do CC.
5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre
inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das
cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por
ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente
de análise fático-contratual.
7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza
jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do
CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais
devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste
contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição
suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,
atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular
SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de
análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração
quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por
deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §
1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,
921 II; CC, arts. 125, 126, 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cf46f78e6885df65dc728155e2499ca4a3ac93acc1e6c4f04e85f250d235711. SHA-256 do comentário:8e27e85d73718f2eb7172c0737ef82fff64a62d4ef064ac58a2ae164304bc147.