STJ — 3134548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0f822177cf7e66cfba7ce3c61a0ec45c2933ea3dee7e01963f626a789e103d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424335
Número de registro na fonte
202504941710
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5c0f822177cf7e66cfba7ce3c61a0ec45c2933ea3dee7e01963f626a789e103d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
  2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.