Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO
CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato
devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de
um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque,
a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação
e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum
vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO
CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato
devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de
um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque,
a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação
e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum
vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.